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 Legislação Imobiliária
   
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 Código de Postura - Lei 679-92 Código de Obras - Lei 45-90
 Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078-64 Uso de Solo - Lei 386-93
 Estatuto da Cidade Lei do Inquilinato
   
 

 

 
  

"Código Civil lei 10.406/2002

CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas


Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 569. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa

alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

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Lei de Uso de Solo (MUNICIPAL) 

 

LEI Nº 386 DE 17 de fevereiro DE 1991. 
 

              "Dispõe  sobre  a divisão da Área Urbana da Sede do Município de Palmas em  Zonas  de Uso e dá outras providências." 
               
               

TÍTULO ÚNICO

DO ZONEAMENTO URBANO 

    Art. 1º- Para efeito desta lei a Área Urbana da Sede do Município de Palmas se define como aquela compreendida entre o Ribeirão Água Fria ao Norte, o Ribeirão Taquarussú Grande ao Sul a cota 212 (de inundação do lago da Usina Hidrelétrica do Lageado) a oeste e pela Rodovia TO 134 a Leste. 
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 2º - Para efeitos da presente lei, será adotada como nomenclatura das Zonas de Uso a terminologia descrita como Áreas,  no Plano Diretor Urbano de Palmas. 
 

SEÇÃO ÚNICA

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES 

    Art. 3º - Para efeito de organização e controle do Uso do Solo a Área da Sede Urbana do Município de Palmas é delimitada em Zonas de Uso que se especificam de acordo com a sua destinação predominante.

   

    Art. 4º. - As Zonas de Uso resultam do relacionamento entre o exercício das funções da cidade e a ocupação urbana, definindo, conforme a destinação  do solo urbano, as atribuições programadas com relação ao uso e ocupação.

   

    Art. 5º - As funções da cidade, públicas e privadas compreendem o  exercício de atividades voltadas ao atendimento da população, com seus diversos níveis e setores de organização, abrangendo o comércio, indústria e serviços, assim como a prestação por parte do setor público de benefícios à saúde, educação e também a administração de serviços municipais e urbanos.

   

    Art. 6o. - A identificação e o estabelecimento de Zonas de Uso obedece a critérios próprios, definidos no Capítulo II e III e àqueles estabelecidos no Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), adotando-se o conceito de predominância do uso em cada caso, aos demais que àquele se complementam.

   

    Parágrafo Único - Cada Zona de Uso, considera a peculiaridade que a caracterize no âmbito das funções da Cidade e de seu melhor exercício.

   

    Art. 7º  - O controle do uso do solo se fundamenta  nos usos admitidos correspondentes às funções e atividades urbanas em cada Zona de Uso.

   

    Art. 8º. - As edificações obedecerão à parâmetros normativos diferenciados para cada Zona de Uso.

   

    Art. 9º. - A ocupação e o aproveitamento máximo admitidos para os lotes de cada Zona de Uso serão determinados por índices, assim definidos:

   

    Parágrafo 1º. - Taxa de Ocupação Máxima é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação.

   

    Parágrafo 2º. - Índice de Aproveitamento Máximo (IA) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse mesmo lote.

   

    Parágrafo 3o. - Na aplicação do índice de aproveitamento admitido, não são computadas as áreas edificadas correspondentes a:

   

    I - Guarda de Veículo;

    II - Lazer de uso exclusivo das unidades habitacionais pertencentes a Habitação Coletiva;

    III - Edícula.

   

    Parágrafo 4o. - A Edícula será permitida, no afastamento de fundo, desde que sua área seja inferior a 18,00 m2.

   

    Art. 10o. - O afastamento, para os efeitos desta lei, é a menor distância entre o perímetro da projeção horizontal dos pavimentos da edificação em relação ao limite a que estiver referido.

   

    Parágrafo 1o. - Os afastamentos exigidos em relação ao limite do lote a que estiver referido são:

   

    a) de frente, medido em relação ao alinhamento do lote;

    b) de lado, medido em relação aos limites laterais do lote;

    c) de fundo, medido em relação aos limites em oposição ao alinhamento do lote.

   

    Art. 11 - Altura Máxima (AM), é a altura medida entre o ponto médio do lote e o ponto extremo da edificação nele instalada, excetuando-se disto qualquer corpo sobrelevado que se destine exclusivamente a complementos funcionais do edifício, tais como: 

      a) Caixas d´água;

      b) Casa de máquinas;

      c) Central de ar condicionado; 

    Art. 12 - Área Máxima Construída (AMC), é o total da área a ser edificada em um lote.

   

    Art. 13 - Será permitida a construção de guaritas em alinhamento de lote desde que sua área seja inferior a 6,00 m2 por edifício.

   

    Art. 14 - Para os efeitos desta lei, andar é qualquer pavimento acima do pavimento térreo.

   

   

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE USO 

SEÇÃO I

DEFINIÇÃO DAS ZONAS DE USO

   

    Art. 15 - As Zonas de Uso na Área Urbana de Palmas se definem de acordo com as características determinadas pelo Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), sendo as seguintes:

   

    I - Área Administrativa - AA;

    II - Área de Comércio e Serviço - ACS;

    III - Área de Lazer e Cultura - ALC;

    IV - Área Residencial - AR;

    V - Área Verde - AV.

   

    Parágrafo 1º - Área Administrativa - AA é a Zona de Uso destinada ao uso institucional por parte do Poder Público.

   

    Parágrafo 2º. - Área de Comércio e Serviços - ACS é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso de Comércio e Serviços.

   

    Parágrafo 3º. - Área de Lazer e Cultura - ALC é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso para atividades de recreação, de educação, de cultura e sendo admitido o uso de atendimento à saúde em condições especiais.

   

    Parágrafo 4º. - Área Residencial - AR é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso habitacional.

   

    Parágrafo 5o. - Área Verde - AV é a Zona de Uso caracterizada pela otimização das condições ecológicas do meio ambiente, sendo admitido o desenvolvimento de atividades de lazer compatíveis com essas condições. 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DAS ZONAS DE USO 

    Art. 16 - As zonas de uso definidas no artigo anterior estão organizadas para permitir e garantir o exercício das funções a que se destinam, conforme a predominância da principal, sendo divididas conforme relacionado a seguir:

   

    Parágrafo 1º. - Área Administrativa - AA

   

      I. Área Administrativa Federal (AAF);

      II. Área Administrativa Estadual(AAE);

      III. Área Administrativa Municipal(AAM).

   

   

   

    Parágrafo 2º. - Área de Comércio e Serviço (ACS) está dividida em:

   

I. Área de Comércio e Serviço Central - AC;

II. Área de Comércio e Serviço Urbano  - ACSU;

III. Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV;

IV. Área de Comércio e Serviço Regional- ASR;

V. Área de Comércio e Serviço Local   - QC. 

    Parágrafo 3º. - Área de Lazer e Cultura - ALC  

    Parágrafo 4º. - Área Residencial - AR 

      I. Habitação Unifamiliar 

      a - Singular

      b - Geminada

      c - Seriada

      II. Habitação Coletiva 

      a - Multifamiliar tipo 1 (HM1)

      b - Multifamiliar tipo 2 (HM2) 
       

    Parágrafo 5o. - Área Verde - AV 

SEÇÃO III

DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO 

    Art. 17o. - As Zonas de Uso, identificadas de forma diferenciada, no Art. 10o., serão estabelecidas pela sua delimitação física.

   

    Art. 18o. - A delimitação física das Zonas de Uso será determinada pelas vias que limitam cada uma delas e definida por uma linha, que deverá percorrer vias de circulação e limites de lotes da seguinte maneira:

   

      I - No caso de via de circulação, a linha perimetral coincidirá com o eixo dela;

      II - No caso de lote, a linha perimetral coincidirá com os limites laterais e de fundo deles. 

    Art. 19o. - As Áreas Administrativas encontram-se assim delimitadas: 

      I. Áreas Administrativas Federais  

      a - delimitadas pelas Avenidas LO 4, NS 1, NS 2, Rua LO 6A e Rua LO 6B denominadas por AA NO 20 E AA NE 20. 

      II. Áreas Administrativas Estaduais 

      a - delimitadas pelas Avenidas NS 1, NS 2, LO 2 e LO 1 denominadas por AA NO, AA NE, AA SO, AA SE e ASG;

      b - delimitada pelas Avenidas Juscelino Kubitschek, LO 4, NS 10 e Rodovia TO 134 denominadas por ASR NE 15;

      c - delimitadas pelas Avenidas LO 5, LO 11B, NS 10 e Rodovia TO 134, denominadas por ASR SE 35 e ASR SE 45; 

      d - delimitadas pelas Avenidas Teotônio Segurado, NS 2, LO 8 e LO 12 denominadas por AA NE 40. 
       

      III. Áreas Administrativas Municipais

      a - delimitada pelas Avenidas Teotônio Segurado, NS 2, LO 11 e LO 13 denominada por AA SE 50; 

      b - delimitada pelas Avenidas NS 10, LO 27, NS 15 e Rodovia TO 134, denominada por ASR SE 125. 

    Art. 20o.- A Área Central encontra-se assim delimitada: 

      a - pelas Avenidas NS 1, NS 3, LO 4 e LO 3 denominadas por AC NO 1, AC NO 11, AC SO 1 e AC SO 11; 

      b - pelas Avenidas NS 2, NS 4, LO 4 e LO 3 denominadas por AC NE 1, AC NE 11, AC SE 1 e AC SE 11; 

      c - pelas Avenidas NS 5, NS 2, LO 19 e LO 23 denominadas por AC SO 80, AC SE 80, AC SO 81, AC SO 90, AC SE 90 e AC SO 91. 
       
       
       
       

    Art. 21o. - A Área de Comércio e Serviços Urbanos encontra-se assim delimitada:

   

      a - A Área de Comércio e Serviço Urbano compreende as quadras ao longo da Av. Teotônio Segurado delimitadas pelas Avs. NS 1, NS 2, LO 31 e NS 15. São elas: ACSU NO 70, ACSU NE 70, ACSU NO 60, ACSU NE 60, ACSU NO 50, ACSU NE 50, ACSU NO 40, ACSU NO 10, ACSU NE 10, ACSU SO 10, ACSU SE 10, ACSU SO 20, ACSU SE 20, ACSU SO 40, ACSU SE 40, ACSU SO 50, ACSU SO 60, ACSU SE 60, ACSU SO 70, ACSU SE 70, ACSU SO 100, ACSU SE 100, ACSU SO 110, ACSU SE 110, ACSU SO 120, ACSU SE 120, ACSU SO 130, ACSU SE 130; 

      Art. 22o. - As Áreas de Comércio e Serviço Vicinal estão sempre localizadas nas Avenidas Leste Oeste abrangendo as seguintes quadras: 

      a - Av. LO 16: ACSV NE 71, ACSV NE 61, ACSV NE 74 e ACSV NE 64.

      b - Av. LO 14: ACSV NO 71, ACSV NO 72, ACSV NE 63 e ACSV NE 53.

      c - Av. LO 12: ACSV NO 73, ACSV NO 44, ACSV NO 42, ACSV NE 51, ACSV NE 41, ACSV NE 54 e ACSV NE 24.

      d - Av. LO 10: ACSV NO 43, ACSV NO 33, ACSV NO 41, ACSV NO 31.

      e - Av. LO 8: ACSV NO 32.

      f - Av. LO 4: ACSV NO 12 e ACSV NE 13.

      g - Av. Juscelino Kubitschek: ACSV NO 14, ACSV SO 14, ACSV NE 12, ACSV SE 12, ACSV NE 14 e ACSV SE 14.

      h - Av. LO 3: ACSV SO 13, ACSV SO 23, ACSV SE 13 e ACSV SE 23

      i - Av. LO 5: ACSV SO 24, ACSV SO 34, ACSV SO 22, ACSV SO 32, ACSV SE 22, ACSV SE 32 e ACSV SE 24.

      j - Av. LO 9: ACSV SO 45, ACSV SO 33, ACSV SO 43, ACSV SO 31 e ACSV SO 41

      k - Av. LO 11: ACSV SO 44, ACSV SO 54, ACSV SO 42, ACSV SO 52, ACSV SE 41 e ACSV SE 51.

      l - Av. LO 13: ACSV SO 55, ACSV SO 64, ACSV SO 53, ACSV SO 63, ACSV SO 51, ACSV SO 61, ACSV SE 52 e ACSV SE 62.

      m - Av. LO 15: ACSV SE 61 e ACSV SE 71.

      n - Av. LO 17 - ACSV SO 76 e ACSV SO 74.

      o - Av. LO 19 - ACSV SO 75, ACSV SO 85, ACSV SO 83, ACSV SE 72 e ACSV SE 82.

      p - Av. LO 21 - ACSV SO 86, ACSV SO 96, ACSV SO 84, ACSV SO 94, ACSV SO 82, ACSV SO 92, ACSV SE 81 e ACSV SE 91.

      q - Av. LO 23 - ACSV SO 95, ACSV SO 105, ACSV SO 93, ACSV SO 103, ACSV SE 92 e ACSV SE 102.

      r - Av. LO 25 - ACSV SO 106, ACSV SO 116, ACSV SO 104, ACSV SO 114, ACSV SO 102, ACSV SO 112, ACSV SE 101 e ACSV SE 111.

      s - Av. LO 27 - ACSV SO 115, ACSV SO 125, ACSV SO 113, ACSV SO 123, ACSV SO 111, ACSV SO 121, ACSV SE 112 e ACSV SE 122.

      t - Av. LO 29 - ACSV SO 126, ACSV SO 124, ACSV SO 122, ACSV SO 132, ACSV SE 121 e ACSV SE 131.

      u - Av. LO 31 - ACSV SO 131 e ACSV SE 132. 

    Art. 23o. - A Área de Comércio e Serviço Regional compreende as quadras delimitadas pela Rodovia TO-134, Av. NS 10, LO 18 e LO 27. São elas: ASR NE 65, ASR NE 55, ASR NE 25, ASR SE 15, ASR SE 25, ASR SE 55,ASR SE 65, ASR SE 75, ASR SE 85, ASR SE 95 ASR SE 105, ASR SE 115.

   

    Art. 24o. - As Áreas de Comércio e Serviço Local estão delimitadas, de acordo com o projeto específico de microparcelamento de cada Área Residencial e de Comércio e Serviço Regional;

   

    Art. 25o. - A Área de Lazer e Cultura está delimitada pela Av. NS 15 e a cota (212) de inundação do futuro lago da usina hidrelétrica do Lajeado. São elas: ALC NO 43, ALC NO 33, ALC NO 13, ALC NO 14, ALC SO 14, ALC SO 34, ALC SO 55, ALC SO 64, ALC SO 86, ALC SO 106, ALC SO 116, ALC SO 126, ALC SO 141, SE 141;

   

    Art. 26o. - As Áreas Residenciais compreendem as áreas da cidade de Palmas não abrangidas por qualquer outra Zona de Uso e Equipamento Urbano.

   

    Parágrafo Único - As Áreas de Habitação Unifamiliar, Multifamiliar 1 e Multifamiliar 2 estão delimitadas de acordo com o projeto específico de microparcelamento de cada Área Residencial.

   

    Art. 27o. - As Áreas Verdes de Preservação estão localizadas principalmente ao longo dos cursos d´água. São as seguintes:  

      I - delimitada pelas Avs. NS 5, NS 1, LO 14 e LO 12 denominada por AV NO 51.

      II - Ao longo do córrego Suçuapara delimitadas pelas Avs. LO 8, LO 12, LO 6, LO 4, NS 15, NS 8 e pelas Ruas LO 6B, LO 6A e LO 4A denominadas por AV NO 33, AV NO 23, AV NO 32, AV NO 22, AV NO 31, AV NO 21, AV NO 30, AV NO 20, AV NE 30, AV NE 20, AV NE 41, AV NE 11, AV NE 51, AV NE 12, AV NE 23. 
       

      III - Ao longo do córrego Brejo Comprido delimitadas pelas Avs. LO 2A, NS 5, NS 3, LO 3, LO 5, LO 7, NS 7, NS 1, LO 9, LO 11, NS 10, LO 11B e TO 134, e Ruas NS 5A, LO 1A, NS 1A, LO 7A, LO 1B, NS 1B, LO 7B, denominadas por: AV NO 13, AV NO 14, AV SO 13, AV SO 1, AV SO 12, AV SO 11, AV SO 22, AV SO 21, AV SO 31, AV SO 20, AV SO 40, AV SE 20, AV SE 40, AV SE 31, AV SE 41, AV SE 33, AV SE 52, AV SE 45.

      IV - Ao longo do Córrego da Prata delimitadas pelas Avs. LO 15, LO 15A, LO 19, LO 17, LO 23, NS 15, NS 7B, NS 5B, NS 5, NS 1 denominadas por: AV SO 64, AV SO 76, AV SO 63, AV SO 73, AV SO 71, AV SO 72 e AV SO 83.

      V - delimitadas pelas Avs. LO 29, LO 31, NS 5B, Rua NS 9B e cota 212 de inundação do lago denominadas por: AV SO 134, AV SO 133 e AV SO 141.

      VI - delimitadas pelas Avs. NS 10, TO 134 e cota 212 de inundação do lago denominadas por: AV SE 135 e AV SE 145. 

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS USOS ADMITIDOS E DAS  EXIGÊNCIAS PERTINENTES ÀS EDIFICAÇÕES PARA CADA ZONA DE USO  

SEÇÃO I

ÁREA ADMINISTRATIVA 

    Art. 28o. - A Área Administrativa caracteriza-se pela especificidade para instalação de órgãos e ou entidades públicas dos governos Federal, Estadual e Municipal.

   

    Art. 29o. - Para a Área Administrativa, são somente admitidos usos destinados a:

   

      a - Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal.

   

    Art. 30o. - As taxas máximas de ocupação para a Área Administrativa - AA, são os seguintes: 

      I - Para as Áreas Administrativas Federais - AA NO 20 e AA NE 20, Conjuntos 01, 02 e 03 - a taxa máxima de ocupação é a mesma do Conjunto 01 da Área de Comércio e Serviços Urbanos, definidos no artigo 40o.

      II - Para as Áreas Administrativas Estaduais - As taxas máximas de ocupação são aquelas definidas pelos projetos urbanísticos específicos para cada área.

      III - Para as Áreas Administrativas Municipais - As taxas máximas de ocupação são aquelas definidas pelos projetos urbanísticos específicos para cada área. 

    Art. 31o. - Os índices máximos de aproveitamento para as Áreas Administrativas são os seguintes:

   

      I - Para as Áreas Administrativas Federais AA NO 20 e AA NE 20,  Conjuntos 01, 02 e 03 - os índices máximos de aproveitamento serão os mesmos do Conjunto 01 das Áreas de Comércio e Serviço Urbano (ACSU), definidos no artigo 41o. inciso II alínea a.

      II - Para as Áreas Administrativas Estaduais - Os índices máximos de aproveitamento são aqueles definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área.

      III - Para as Áreas Administrativas Municipais - Os índices máximos de aproveitamento são aqueles definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área. 

    Art. 32o. - Para as Áreas Administrativas são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo: 

    I - Para as Áreas Administrativas Federais AA NO 20 e AA NE 20, Conjuntos 01, 02 e 03 - serão exigidos os mesmos afastamentos do Conjunto 01 das Áreas de Comércio e Serviços Urbanos - ACSU, Art. 42o. inciso I.

   

    II - Para as Áreas Administrativas Estaduais - Serão exigidos os afastamentos definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área.

   

    III - Para as Áreas Administrativas Municipais - Serão exigidos os afastamentos definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área. 

SEÇÃO II

ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRAL - AC 

    Art. 33o. - A Área de Comércio e Serviço Central caracteriza-se pela obrigatoriedade de incorporar a edificações colunatas ou varandas, conforme especificado no Artigo .... Inciso I e II. 

    Parágrafo Único - A Área de Comercio e Serviço Central - AC destina-se à localização de estabelecimentos que atendem às necessidades específicas da cidade, em relação às seguintes atividades: 

      a. Venda de produtos e utensílios de higiene e de uso pessoal, domiciliar, profissional e empresarial

      b. Manutenção e recuperação de produtos e utensílios de uso pessoal, domiciliar, profissional e empresarial.

      c. Hospedagem

      d. Profissionais

      e. Habitação vinculada ou complementar as demais atividades previstas.

      f. Ensino Suplementar

      g. Financeiro

      h. Gastronomia

      i. Entretenimento

      j. Associativas 

    Art. 34o. - Para a Área Central, os usos admitidos são: 

      I - Habitação Coletiva - Somente nos Pavimento acima do Térreo.

      II - Comércio e Serviço Central Composto por:

      - Agência Bancária

      - Agência de Jornal

      - Agência de Turismo

      - Alfaiataria

      - Ambulatório

      - Antiquário

      - Apart Hotel

      - Armarinho

      - Associações

      - Atelier

      - Bar

      - Barbearia

      - Bijuteria

      - Bombonière

      - Boutique

      - Centros Comerciais (Galerias)

      - Chaveiro

      - Choperia

      - Clicheria

      - Clínica Especializada

      - Confecção

      - Confeitaria

      - Conserto de Sapatos

      - Consultório Médico

      - Consultório Odontológico

      - Consultório Veterinário

      - Eletricista

      - Empresa de Comunicação (Jornal, Televisão, Rádio)

      - Encanador

      - Entidades Classistas

      - Escritório de Profissional Liberal e de Prestação de Serviço

      - Estabelecimento de Ensino Complementar

      - Estofadora de Móveis

      - Farmácia

      - Floricultura

      - Galeria de Arte

      - Grandes Escritórios

      - Grandes Magazines

      - Hotel

      - Instituição Bancária

      - Instituição Financeira e Imobiliária

      - Laboratório de Análises Clínicas

      - Laboratório Fotográfico

      - Lanchonete

      - Lavanderia

      - Livraria

      - Loja de Calçados

      - Loja de Discos

      - Loja de Eletrodomésticos

      - Loja de Ferragens

      - Loja de Materiais Domésticos

      - Loja de Materiais Plásticos

      - Loja de Material de Acabamento de Construção.

      - Loja de Móveis e Artefatos de Madeira

      - Loja de Roupas

      - Loja de Tecidos

      - Loteria

      - Malharia

      - Mercearia

      - Mini-Shopping

      - Oficina de Eletrodomésticos

      - Organização Associativa de Profissional

      - Ótica

      - Panificadora

      - Papelaria

      - Pastelaria

      - Pensão

      - Pensionato

      - Perfumaria

      - Posto Assistencial

      - Posto de Correio e Telégrafo

      - Posto de Telefonia

      - Relojoaria

      - Restaurante

      - Revistaria

      - Salão de Beleza

      - Serviço Público

      - Sindicato ou Organizações Similares

      - Sorveteria

      - Tabacaria

      - Venda de Veículo e Acessórios 

    Art. 35o. - As taxas máximas de ocupação para a Área Central - AC são: 100% (cem por cento) para o térreo (excetuando afastamentos), 100% (cem por cento) para o 1o. andar (excetuando afastamentos), 50% (cinqüenta por cento) para os demais andares (excetuando afastamentos).

   

    Art. 36o. - O índice máximo de aproveitamento para a Área Central é 2,5 (dois vírgula cinco).

   

    Art. 37o. - Para a Área Central serão observados, quanto ao afastamento, os seguintes casos: 

      I - Para os lotes situados nas vias de pedestres NO 3, NO 9, SO 3, SO 9, NE 3, NE 9, SE 3 e SE 9, será obrigatório incorporar colunatas nas edificações, observando os seguintes afastamentos:

      a) Térreo:

        - Frente  - 4,00 m

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      b) 1o. Andar:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      c) Demais Andares:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - 6,00 m

        - Lateral - nulo

      II - Para os lotes situados nas avenidas LO 1, Juscelino Kubitschek, LO 2, LO 3, LO 4, Ruas NO 1, NO 5, NO 7, NO 11, SO 1, SO 5, SO 7, SO 11, NE 1, NE 5, NE 7, NE 11, SE 1, SE 5, SE 7, SE 11 e, as vias de pedestres NO 2, NO 6, SO 2, SO 6, NE 2, NE 6, SE 2, SE 6, será obrigatório incorporar varandas nas edificações, observando os seguintes afastamentos:

      a) Térreo:

        - Frente  - 2,50 m

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      b) 1o. Andar:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo  

      c) Demais Andares:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - 6,00 m

         Lateral - nulo

   

    Parágrafo 1o. - Quando houver aberturas, serão observados os afastamentos lateral e de fundo de 3,5 m e 6,00 m respectivamente, fixados de acordo com tabela anexa a esta lei.

    Parágrafo 2o. - Para os casos previstos nos incisos I e II, a altura das varandas e colunatas no recuo frontal obrigatório, será de 3,5 m de altura.

    Parágrafo 3o. - Para os casos previstos no Incisos I e II, a construção de muros nas laterais dos lotes deverá obedecer o afastamento de frente.

   

SEÇÃO III

ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS URBANOS - ACSU

   

    Art. 38o. - A  Área  de  Comércio  e  Serviço  Urbano - ACSU, está organizada para localização de estabelecimentos que atendam a cidade e também à região especificados em comércio e serviços em relação às seguintes atividades: 

      a. Financeiras

      b. Hospedagem

      c. Turismo

      d. Associativas

      e. Culturais

      f. Ensino

      g. Saúde

      h. Profissionais

      i. Entretenimento

      j. Gastronomia

      l. Compra e venda de produtos e utensílios de higiene e de uso pessoal domiciliar, profissional e empresarial.

      m. Habitação Coletiva

   

    Art. 39o. - Para a Área de Comércio e Serviços Urbanos, os usos admitidos são

      a) Habitação Coletiva - somente nos conjuntos 01.

      b) Comércio e Serviço Urbano composto por:

      - Agência Bancária

      - Agência de Jornal

      - Agência de Turismo

      - Alfaiataria

      - Ambulatório

      - Antiquário

      - Apart Hotel

      - Armarinho

      - Artefatos de Borracha

      - Associação Comunitária e de Vizinhança

      - Atelier

      - Bar

      - Barbearia

      - Bijuteria

      - Bombonière

      - Boutique

      - Casa de Saúde

      - Centros Comerciais (Galerias)

      - Chaveiro

      - Choperia

      - Cinema

      - Clicheria

      - Clínica Especializada

      - Clubes Urbanos

      - Confecção

      - Confeitaria

      - Conserto de Sapatos

      - Consultório Médico

      - Consultório Odontológico

      - Consultório Veterinário

      - Culto Religioso

      - Eletricista

      - Empresa de Comunicação (Jornal, Televisão, Rádio)

      - Encanador

      - Entidades Classistas

      - Escola

      - Escritório de Profissional Liberal e de Prestação de Serviço

      - Estabelecimento de Ensino Complementar

      - Estofadora de Móveis

      - Farmácia

      - Floricultura

      - Galeria de Arte

      - Grandes Escritórios

      - Grandes Magazines

      - Hospital

      - Hotel

      - Impressora e Editora

      - Instituição Bancária

      - Instituição Financeira e Imobiliária

      - Laboratório de Análises Clínicas

      - Laboratório Fotográfico

      - Lanchonete

      - Lavanderia

      - Livraria

      - Loja de Calçados

      - Loja de Discos

      - Loja de Eletrodomésticos

      - Loja de Ferragens

      - Loja de Materiais Domésticos

      - Loja de Materiais Plásticos

      - Loja de Materiais de Acabamento para Construção

      - Loja de Móveis e Artefatos de Madeira

      - Loja de Pneus

      - Loja de Roupas

      - Loja de Tecidos

      - Loteria

      - Malharia

      - Mercado, Super e Hipermercado

      - Mercearia

      - Oficina de Eletrodomésticos

      - Organização Associativa de Profissional

      - Ótica

      - Panificadora

      - Papelaria

      - Pastelaria

      - Pensão

      - Pensionato

      - Perfumaria

      - Posto Assistencial

      - Posto de Correio e Telégrafo

      - Posto de Telefonia

      - Relojoaria

      - Restaurante

      - Revistaria

      - Salão de Beleza

      - Serviço Público

      - shopping

      - Sindicato ou Organizações Similares

      - Sorveteria

      - Tabacaria

      - Venda de Veículos e Acessórios

    Art. 40o. - A taxa máxima de ocupação para Área de Comércio e Serviços Urbanos - ACSU é 100% (cem  por cento) para o subsolo, 50% (cinqüenta por cento) para o térreo e 1o. andar, 30% (trinta por cento) para os demais andares, excetuando os afastamentos;

   

    Art. 41o. - Os índices máximos de aproveitamento para a Área de Comércio e Serviço Urbano - ACSU são:

      I - Para as quadras ACSU SO 10, ACSU SE 10, ACSU NO 10, ACSU NE 10 são os seguintes:

      a - Conjunto 01 - 4,0 (quatro)

      b - Conjunto 02 - 3,0 (três)

      II - Para as demais Áreas de Comércio e Serviço Urbano:

      a - Conjunto 01 - 3,5  (três   vírgula cinco)

      b - Conjunto 02 - 3,0 (três)

   

    Parágrafo 1o. - Para as áreas de que trata este artigo, o subsolo é optativo, não sendo computado no cálculo do índice de aproveitamento.

    Parágrafo 2o. - O mezanino e o meio-subsolo serão considerados 1o. andar e térreo respectivamente.

    Parágrafo 3o. - Em caso de Habitação Coletiva, nos casos do artigo 41o., o índice de aproveitamento é 3 (três).

   

    Art. 42o. - Para Área de Comércio e Serviço Urbano serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:

      I - Conjunto 01:

      a - Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo 

      b - Demais Pavimentos:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - 7,50 m

        - Lateral - 5,00 m

      II - Conjunto 02:

      a - Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo 
       
       

      b - Demais Pavimentos:

        - Frente  - 20,00 m

        - Fundo   -  7,50 m

        - Lateral -  7,50 m 

    Parágrafo 1o. - Para o Conjunto 1, a frente dos lotes deverá ser para a Av. Teotônio Segurado.

    Parágrafo 2o. - Para o Conjunto 2, quando se tratar de lotes de esquina, a frente deverá ser para as Avenidas Leste-Oeste.

    Parágrafo 3o. - Para o Conjunto 2, quando se tratar de lotes com frente para as Avenidas Leste-Oeste, os afastamentos de frente, fundo e lateral serão de 7,50 m.

   

SEÇÃO IV

ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - ACSV

   

    Art. 43o. - A Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV está organizada para a localização de estabelecimentos que atendem às necessidades imediatas das áreas habitacionais, em relação às seguintes atividades:

   

      a. Venda de produtos e utensílios de higiene e uso pessoal, domiciliar, profissional e empresarial

      b. Manutenção e recuperação de produtos e utensílios de uso pessoal, domiciliar, profissional e empresarial

      c. Venda de produtos alimentícios

      d. Profissionais

      e. Manutenção e recuperação de veículos automotores

   

    Art. 44o. - Para a Área de Comércio e Serviço Vicinal, os usos admitidos são:

   

      a) Habitação Unifamiliar - no primeiro andar. 
       

      b) Comércio e Serviço Vicinal Composto por:

      - Agência Bancária

      - Agência de Jornal

      - Agência de Turismo

      - Alfaiataria

      - Ambulatório

      - Antiquário

      - Armarinho

      - Associação Comunitária e de Vizinhança

      - Atelier

      - Bar

      - Barbearia

      - Bijuteria

      - Bombonière

      - Boutique

      - Chaveiro

      - Choperia

      - Confeitaria

      - Consultório Médico

      - Consultório Odontológico

      - Consultório Veterinário

      - Eletricista

      - Encanador

      - Escritório de Profissional Liberal e de Prestação de Serviço

      - Estabelecimento de Ensino Complementar

      - Estofadora de Móveis

      - Farmácia

      - Floricultura

      - Galeria de Arte

      - Instituição Bancária

      - Instituição Financeira

      - Instituição Imobiliária

      - Laboratório de Análises Clínicas

      - Laboratório Fotográfico

      - Lanchonete

      - Lavanderia

      - Livraria

      - Loja de Calçados

      - Loja de Discos

      - Loja de Eletrodomésticos

      - Loja de Ferragens

      - Loja de Tintas, Elétricos e Hidráulicos

      - Loja de Materiais Domésticos

      - Loja de Materiais Plásticos

      - Loja de Móveis e Artefatos de Madeira

      - Loja de Roupas

      - Loja de Tecidos

      - Loteria

      - Mercado

      - Mercearia

      - Oficina de Eletrodomésticos

      - Organização Associativa de Profissional

      - Ótica

      - Panificadora

      - Papelaria

      - Pastelaria

      - Perfumaria

      - Posto de Correio e Telégrafo

      - Posto de Telefonia

      - Relojoaria

      - Restaurante

      - Revistaria

      - Salão de Beleza

      - Sindicato ou Organizações Similares

      - Sorveteria

      - Tabacaria 

    Art. 45o. - As taxas  máximas de ocupação para a Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV são as seguintes: 

      I - Configuração 1: ACSV SE 22, ACSV SE 32, ACSV SO 31, ACSV NE 12, ACSV SE 12, ACSV SE 13, ACSV SE 23, ACSV SE 24, ACSV NE 14, ACSV SE 14, ACSV NE 13, ACSV SE 62, ACSV SE 52, ACSV SE 61, ACSV SE 71, ACSV SE 112, ACSV SE 122, ACSV SE 101, ACSV SE 111, ACSV SE 121, ACSV SE 131, ACSV SE 92, ACSV SE 102, ACSV SE 81, ACSV SE 91, ACSV SE 41, ACSV SE 51, ACSV SO 51, ACSV SO 61, ACSV SE 72, ACSV SE 82, ACSV SO 31, ACSV SO 41, ACSV NO 12, ACSV NO 14, ACSV SO 14, ACSV SE 132.

      a - Lotes de esquina: 144,00 m2 (cento e quarenta e quatro) para o subsolo, 120,00 m2 para o térreo e 240,00 m2 para o andar;

      b - Demais lotes: 144,00 m2 para o subsolo, 120,00 m2 para o térreo e 192,00 m2 para o andar. 

      II - Configuração 2: ACSV SO 22, ACSV SO 32, ACSV SO 13, ACSV SO 23, ACSV SO 33, ACSV SO 43, ACSV SO 24, ACSV SO 34, ACSV SO 42, ACSV SO 52, ACSV SO 53, ACSV SO 63, ACSV SO 44, ACSV SO 54, ACSV SO 45, ACSV SO 55, ACSV SO 64, ACSV NO 43, ACSV NO 33. 

      a - Lotes isolados: 100,00 m2 para o subsolo, 100,00 m2 para o térreo e 225,00 m2 para o andar; 

      b - Lotes meio de quadra: 100,00 m2 para subsolo, 100,00 m2 para o térreo e 150,00 m2 para o andar; 

      c - Lotes de ponta de quadra: 100,00 m2 para subsolo, 100,00 m2 para térreo, 187,50 m2 para o andar. 

   

    Art. 46o. - A Área Máxima Construída para Área de Comércio e Serviço Vicinal é a seguinte: 

      I - Configuração 1:

      a - Lotes de esquina - 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) (excetuando subsolo);

      b - Demais lotes - 312,00 m2 (trezentos e doze metros quadrados) (excetuando subsolo). 

      II - Configuração 2:

      a - Lotes isolados - 325,00 m2 (trezentos e vinte cinco metros quadrados) (excetuando o subsolo);

      b - Lotes meio de quadra - 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) (excetuando o subsolo);

      c - Lotes da ponta da quadra - 287,50 m2 (duzentos e oitenta e sete metros quadrados e meio) (excetuando o subsolo).

   

    Art. 47o. - Para a Área de Comércio e Serviço Vicinal, quanto ao afastamento serão observados os seguintes casos:  

      I - Nos casos previstos nesta lei como Configuração  1:

      a) Lotes de Esquina:

      Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo 

      Térreo:

        - Frente  - 2,00 m

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Andar:

        - Frente  - Avança 3,00 m (2,00 m sobre o afastamento e 1,00 m sobre o logradouro).

        - Fundo   - Avança 3,00 m sobre o passeio.

        - Lateral - Avança 3,00 m sobre o passeio. 

      b) Demais Lotes: 

      Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Térreo:

        - Frente  - 2,00 m

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Andar:

        - Frente  - Avança 3,00 m (2,00 m sobre o afastamento e 1,00 m sobre o logradouro).

        - Fundo   - Avança 3,00 m sobre o passeio.

        - Lateral - nulo 

      II - Nos casos previstos nesta lei como Configuração 2: 

      a) Lotes Isolados:

      Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Térreo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Andar:

        - Frente  - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Fundo   - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Lateral - Avança 2,50 m sobre o passeio.

      b) Lotes Meio de Quadra:

      Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Térreo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo

      Andar:

        - Frente  - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Fundo   - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Lateral - nulo

      c) Lotes da Ponta da Quadra:

      Subsolo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo 

      Térreo:

        - Frente  - nulo

        - Fundo   - nulo

        - Lateral - nulo 

      Andar:

        - Frente  - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Fundo   - Avança 2,50 m sobre o passeio.

        - Lateral - Avança 2,50 m sobre o passeio. 

      Parágrafo Único - Para os casos previstos no Caput deste artigo, a altura máxima do edifício é igual a 7,00 m, excetuando corpo sobrelevado, que se destine a caixa d´água, casa de máquinas e central de ar condicionado. 

SEÇÃO V

ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - ASR

   

   

    Art. 48o. - A Área de Comércio e Serviço Regional - ASR está organizada para a localização de estabelecimentos de maior porte que atendam à região de influência da cidade e também a si própria, especificados em comércio, serviço e atividades industriais de transformação em relação aos seguintes produtos:

   

      a. Materiais de construção

      b. Veículos automotores

      c. Implementos agrícolas

      d. Combustíveis

      e. Agropecuários

      f. Gêneros alimentícios

      g. Confecção

      h. Gráficos

      i. De higiene e de uso pessoal, domiciliar, profissional e empresarial

      j. Transporte 

    Art. 49o. - Para a Área de Comércio e Serviço Regional (ASR),  os usos admitidos são: 

      - Armazém Geral

      - Artefatos de Cimento

      - Artefatos de Ferro

      - Comércio Atacadista

      - Cooperativa

      - Depósitos

      - Depósito de Inflamável

      - Distribuidoras não Incômodas

      - Empresas de Construção Civil

      - Entreposto

      - Ferro-velho

      - Fabricação de Gelo

      - Garagem para ônibus

      - Implementos Agrícolas

      - Indústria Inofensiva

      - Lavajato

      - Madeireira

      - Máquinas e Equipamentos

      - Marmorearia

      - Material Básico de Construção

      - Oficina de Lataria

      - Oficinas Mecânicas

      - Silo

      - Solda e Mecânica

      - Transportadora

      - Gráficas

      - Revendedores de Automóveis e Caminhões 

    Art. 50o. - A taxa máxima de ocupação para Área de Comércio e Serviço Regional é 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.

   

    Art. 51o. - O índice máximo de aproveitamento para Área de Comércio e Serviço Regional é 1 (um).

   

    Art. 52o. - Para Área de Comércio e Serviço Regional serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:

   

      I - Lotes com comprimento menor e igual a 60,00 m:

      a - Frente - 10,00 m

      b - Fundo  -  5,00 m

      c - Lateral Direita  - 2,00 m

      d - Lateral Esquerda - 3,00 m 

      II - Lotes com comprimento maior de 60,00 m e menor de 100,00 m:

      a - Frente - 15,00 m

      b - Fundo  -  7,50 m

      c - Lateral Direita  - 2,00 m

      d - Lateral Esquerda - 3,00 m 

      III - Lotes com comprimento maior e igual a 100,00 m:

      a - Frente - 20,00 m

      b - Fundo  - 10,00 m

      c - Lateral Direita  - 2,00 m

      d - Lateral Esquerda - 3,00 m 

    Parágrafo 1o. - Nas áreas de que trata este artigo, para efeito de afastamento será considerado "comprimento do lote" o maior lado e "largura do lote" o menor lado.

    Parágrafo 2o. - Nas áreas de que trata este artigo, para efeito de afastamento será considerada divisa lateral direita aquela situada à direita do observador com as costas voltadas para o lote e visando o logradouro público.

   

SEÇÃO VI

DA ARCA DE COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL - QC

   

    Art. 53o. - A Área de Comércio e Serviço Local - QC, está organizada para a localização de estabelecimentos de comércio e serviço localizados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regional, em relação às seguintes atividades:

   

      a. Venda de produtos e utensílios de higiene e uso pessoal e domiciliar.

      b. Manutenção e recuperação de produtos e utensílios de uso pessoal e domiciliar.

      c. Venda de produtos alimentícios em pequena escala.

   

    Art. 54o. - Para a Área de Comércio Local, os usos admitidos são:

   

      I - Habitação Unifamiliar - primeiro andar

      II - Comércio e Serviço Local Composto por:

      - Armarinhos

      - Açougue

      - Cabeleireiro

      - Chaveiro

      - Conserto de Sapatos

      - Eletricista

      - Encanador

      - Farmácia

      - Locadora de Vídeo

      - Mercado - Mercadinho

      - Mercearia

      - Papelaria

      - Posto de Correio e Telégrafo

      - Posto de Telefonia

      - Quitanda

      - Revistaria

      - Tabacaria

      - Verdurão

   

    Art. 55o. - A taxa máxima de ocupação para a Área de Comércio e Serviço Local - QC é:

      I - lotes menores ou iguais a 150,00 m2 - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos;

      II - Lotes maiores que 150,00 m2 e menores 500,00 m2 - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos;

      III - Lotes maiores ou iguais a 500,00 m2 - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.

   

   

    Art. 56o. - Os índices máximos de  aproveitamento para a Área de Comércio e Serviço Local - QC são:

    I - Lotes menores ou iguais a 150,00 m2 - 1 (um);

    II - Lotes maiores de 150,00 m2 e menores de 500,00 m2 - 1 (um);

    III - Lotes maiores ou iguais a 500,00 m2 - 1 (um).

   

    Art. 57o. - Para Área de Comércio e Serviço Local - QC serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:

   

                  I - Lotes menores ou iguais a 150,00 m2

                      a - Frente  - nulo

                      b - Fundo   - nulo

                      c - Lateral - nulo

   

                 II - Lotes maiores que 150,00 m2 e menores que 500,00 m2

                      a - Frente  - 5,00 m

                      b - Fundo   - nulo

                      c - Lateral - nulo

   

                III - Lotes maiores ou iguais a 500,00 m2

                      a - Frente  - 5,00 m

                      b - Fundo   - 2,00 m

                      c - Lateral - 2,00 m

   

    Parágrafo 1o. - Nos casos previstos neste artigo, deverão ser observadas as seguintes exceções:

    I - No caso de haver aberturas o afastamento lateral será de 2,00 m;

    II - Quando se tratar de lotes com divisa com outro lote privado, com uso diferente, o afastamento exigido será de 2,00 m;

    III - Nos casos de lotes confrontantes com áreas públicas, logradouros e passagens de pedestre, será obrigatório o uso de marquises com 2,50 m de profundidade e pé direito mínimo de 3,50 m.

   

    Parágrafo 2o. - Para a Área de Comércio Local, serão exigidos altura máxima igual a 8,00 m, salvo corpo sobrelevado que se destine a caixa d´água, casas de máquinas e central de ar condicionado.

   

SEÇÃO VII

DA ÁREA DE LAZER E CULTURA - ALC

   

    Art. 58o. - A Área de Lazer e Cultura está organizada para localização de estabelecimentos que atendam a cidade e a região com relação às seguintes atividades:

    a. Entretenimento

    b. Recreativas

    c. Culturais

    d. Esportivas

    e. Educacionais

    f. Turismo

    g. De Saúde e Repouso

   

    Art. 59o. - Para a Área de Lazer e Cultura - ALC, os usos admitidos são:

                    - Centros Esportivos

                    - Centro Olímpico

                    - Clínicas de Repouso

                    - Clubes

                    - Escolas Especiais

                    - Parques Públicos

                    - Universidades

                    - Autódromos

                    - Estádios

   

    Art. 60o. - A taxa máxima de ocupação para as Áreas de Lazer e Cultura - ALC é de 20% (vinte por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.

   

    Parágrafo Único - Só as áreas cobertas serão consideradas para o cálculo do índice de ocupação.

   

    Art. 61o. - O índice máximo de aproveitamento para a Área de Lazer e Cultura é 0,4 (zero vírgula quatro).

   

    Parágrafo Único - Somente as áreas cobertas serão consideradas para o cálculo do índice de aproveitamento.

   

    Art. 62o. - Para as Áreas de Lazer e Cultura, são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo:

      I - Frente  - 10,00 m

      II - Fundo   - 10,00 m (no caso de lotes que tem o lago como limite de fundo o afastamento é de 50,00 m).

      III - Lateral - 10,00 m

   

    Parágrafo Único - Para a área de que trata o caput deste artigo, altura máxima é igual a 8,00 m, excetuando corpo sobrelevado que se destine a caixa d´água, casa de máquinas e central de ar condicionado.

   

SEÇÃO VIII

DA ÁREA RESIDENCIAL - AR

   

    Art. 63o. - Área Residencial está organizada para localização de unidades habitacionais diferenciadas, conforme sua classificação em Unifamiliar e Multifamiliar.

   

    Art. 64o. - Para as Áreas Residenciais (AR), os usos admitidos são:

   

   

   

    I - Para a Habitação Unifamiliar os usos admitidos são os seguintes:

   

      a) Habitação Singular;

      b) Habitação Geminada;

      c) Habitação Seriada. 

    II - Para a Habitação Multifamiliar 1 o uso admitido é:

      a) Habitação Coletiva. 

      III - Para a Habitação Multifamiliar 2 o uso admitido é:

      a) Habitação Coletiva. 

    Parágrafo 1o. - Habitação Singular é definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo.

   

    Parágrafo 2o. - Habitação Geminada é definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e com acesso direto e independente.

    Parágrafo 3o. - Habitação Seriada é definida como a edificação de mais de duas unidades habitacionais isoladas ou justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados).

    Parágrafo 4o. - Habitação Coletiva é definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.

    Parágrafo 5o. - Habitação Multifamiliar 1 é definida pelos taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

    Parágrafo 6o. - Habitação Multifamiliar 2 é definida pelos taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

    Parágrafo 7o. - Serão ainda admitidos para a Área Habitacional, os usos definidos para Área de Comércio e Serviço Local e Equipamentos Locais.

   

    Art. 65o. - As taxas máximas de ocupação para as Áreas Residenciais (AR) são as seguintes:

   

      I - Para Habitação Unifamiliar - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos;

      II - Para Habitação Multifamiliar 1 - 40% (quarenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos;

      III - Para Habitação Multifamiliar 2 - 30% (trinta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.

   

    Art. 66o. - Os índices máximos de aproveitamento para as Áreas Residenciais (AR) são os seguintes:

   

      I - Para Habitação Unifamiliar - 1 (um);

      II - Para Habitação Multifamiliar 1 - 1,5 (um vírgula cinco);

      III - Para Habitação Multifamiliar 2 - 2 (dois).

   

    Art. 67o. - Para as Áreas Residenciais (AR), são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo:

   

      I - Para Habitação Unifamiliar são exigidos os seguintes afastamentos mínimos para qualquer andar:

      a - Frente - 5,00 m

      b - Fundo  - 2,00 m

      c - Lateral Direita  - 1,50 m

      d - Lateral Esquerda - nulo

      II - Para Habitação Multifamiliar 1 são exigidos os seguintes afastamentos mínimos para qualquer andar:

      a - Frente  - 6,00 m

      b - Fundo   - 6,00 m

      c - Lateral - 6,00 m

      III - Para Habitação Multifamiliar 2 são exigidos os seguintes afastamentos mínimos para qualquer andar:

      a - Frente  - 6,00 m

      b - Fundo   - 6,00 m

      c - Lateral - 6,00 m

    Parágrafo Único - Para os lotes menores ou iguais a 200,00 m2 são exigidos os seguintes afastamentos mínimos para qualquer andar:

      a - Frente  - 3,00 m

      b - Fundo   - 2,00 m

      c - Lateral - nulo

    Parágrafo 1o. - Para a Zona de Uso de que trata o item I, deste artigo, são ressalvados os seguintes casos:

      a) no caso de lote de esquina, o afastamento mínimo de frente exigido em relação a maior frente é de 2,5 m (dois metros e meio);

      b) no caso de lote que se limita com via de pedestre ou Área Verde, o afastamento mínimo exigido ao respectivo limite é de 2,00 m (dois metros)

    Parágrafo 2o. - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, os afastamentos entre prédios na mesma área é de 10,00 m.

   

SEÇÃO IX

DAS ÁREAS VERDES - AV

   

    Art. 68o. - A Área Verde define-se pela preservação e/ou criação de cobertura vegetal e proteção dos recursos hídricos, sendo possível em algumas o exercício de atividades de lazer e recreação, desde que compatíveis com a sua destinação principal.

   

    Art. 69o. - Para a Área Verde de Preservação, os usos admitidos são:

    - Horto Florestal

    - Jardins Botânicos

    - Parques

    - Parque Infantil

    - Quadra de Esporte

CAPÍTULO IV

DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

   

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

   

    Art. 70o. - Para efeitos da presente lei, entende-se por Equipamentos Urbanos os bens destinados à prestação dos serviços essenciais e necessários à vida da cidade.

   

    Art. 71o. - Os Equipamentos Urbanos estão especificados em:

      I - Equipamentos Locais;

      II - Equipamentos Urbanos;

      III - Equipamentos Especiais;

    Parágrafo 1o. - Equipamentos Locais compreendem equipamentos situados no interior das Áreas Residenciais, destinados ao atendimento da população local.

    Parágrafo 2o. - Equipamentos Urbanos compreende equipamentos especializados, com dimensões adequadas a cada caso e destinados ao atendimento da população em geral.

    Parágrafo 3o. - Equipamentos Especiais compreende os equipamentos localizados nas Áreas de Equipamentos (AE), assim definidas no Plano Diretor.

   

SEÇÃO II

DA DELIMITAÇÃO

   

    Art. 72o. - Os Equipamentos locais estão delimitados de acordo com o projeto de microparcelamento das Áreas Residenciais - AR e das Áreas de Comércio e Serviços Regionais - ASR.

   

    Art. 73o. - Os Equipamentos Urbanos estão delimitados de acordo com o projeto de microparcelamento das Áreas de Comércio e Serviço Urbano - ACSU.

   

    Art. 74o. - Os Equipamentos Especiais - Áreas de Equipamentos - AE, estão delimitados da seguinte forma:

   

      I - AE NE 23 - delimitada pelas Avs. LO 4, NS 6, NS 8 e Rua LO 4A;

      II - AE NO 13 - delimitada pelas Avs. JK, LO 2A, NS 5 e Rua NS 5A;

      III - AE SO 12 e AE SO 1 - delimitadas pelas Avs. JK, NS 5, NS 3 e Rua LO 1A;

      IV - AE SO 31 - delimitada pelas Avs. LO 5, NS 5 e pelas Ruas NS 1B e LO 7B;

      V - AE SE 31 - delimitada pelas Avs. NS 2, NS 4, LO 5 e Rua LO 7A;

      VI - AE SE 34 - delimitada pelas Avs. LO 5, LO 7, NS 10 e Rua LO 5A;

      VII - AE SE 33 - delimitada pelas Avs. LO 7, NS 10, Rua LO 5A e AV SE 33;

      VIII - AE SO 44 - delimitada pelas Avs. LO 9, NS 11, NS 9 e Rua LO 9A;

      IX - AE SO 73 - delimitada pelas Avs. LO 17, LO 19 e NS 7;

      X - AE SO 133 - delimitada pelas Avs. NS 9, LO 29, NS 15 e Rua NS 9B;

      XI - AE SO 141 - delimitada pelas Avs. NS 15, LO 31 e Teotônio Segurado;

      XII - AE SE 141 - delimitada pelas Avs. Teotônio Segurado, NS 10, LO 31 e NS 15. 

SEÇÃO III

DOS USOS ADMITIDOS

   

    Art. 75o. - Para as Áreas de Equipamentos locais são admitidos os usos especificados pelo microparcelamento das Áreas Residenciais - AR e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais - ASR, tais como:

   

      a - Escola de 1o. Grau

      b - Centro Comunitário

      c - Creche

      d - Posto de Saúde

      e - Posto Policial

      f - Áreas de Lazer e Esporte

   

    Art. 76o. - Os equipamentos urbanos tem os seguintes usos, assim distribuídos:

   

      a - ACSU NO 70 - Polícia Militar

      b - ACSU NE 70 - Escola de 2o. Grau

      c - ACSU NO 50 - Escola de 2o. Grau

      d - ACSU NO 40 - Escola de 2o. Grau, Saúde

      e - ACSU SO 20 - Hospital

      f - ACSU SO 40 - Rodoviária

      g - ACSU SO 60 - Saúde

      h - ACSU SE 60 - Polícia Militar

      i - ACSU SO 70 - Escola de 2o. Grau

      j - ACSU SE 70 - Centro de Convenções

      k - ACSU SO 100 - Escola de 2o. Grau

      l - ACSU SO 110 - Saúde

      m - ACSU SE 110 - Polícia Militar

      n - ACSU SO 120 - Escola de 2o. Grau

   

    Art. 77o. - Para a Área de Equipamentos - AE, os usos admitidos são:

   

      a - AE NE 23 - Lote 1 - Escola Privada; Lote 2 - Escola de 2o. Grau; Lote 3 Escola Privada.

      b - AE NO 13 - Polícia Militar

      c - AE SO 12 - Escola 2o. Grau

      d - AE SO 1 - Escola Privada

      e - AE SO 31 - Polícia Militar

      f - AE SE 31 - Lote 1 - Mercado; Lote 2 - Polícia Militar

      g - AE SE 34 - Lote 1 - Escola; Lote 2 - Escola Privada

      h - AE SE 33 - Escola Pública Profissionalizante

      i - AE SO 44 - Polícia Militar

      j - AE SO 73 - Lote 1 - Polícia Militar; Lote 2 - Escola 2o. Grau

      k - AE SO 133 - Escola de 2o. Grau

      l - AE SO 141 - Estádio

      m - AE SE 141 - Autódromo

   

SEÇÃO IV

DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO

   

    Art. 78o. - A taxa máxima de ocupação para os equipamentos são:

   

      I - Para Equipamentos Locais (os que estão no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais) 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos;

      II - Para os equipamentos localizados nas Áreas de Comércio e Serviços Urbanos, a taxa de ocupação a ser utilizado é a destas áreas;

      III - Para os equipamentos urbanos localizados nas Áreas de Equipamentos - AE, 20% (vinte por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos;

   

    Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, na área de que se trata o inciso II, a taxa máxima de ocupação é 20% (vinte por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.

   

SEÇÃO V

DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

   

    Art. 79o. - Os índices máximos de aproveitamento para os equipamentos são:

   

I - Para os Equipamentos Locais (localizados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais) - 1 (um);

II - Para os equipamentos localizados nas Áreas de Comércio e Serviços Urbanos, o índice de aproveitamento a ser utilizado é o desta área.

III - Para os equipamentos localizados nas quadras AE - 1 (um);

   

    Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, situado na área de que se trata o inciso II, o índice de aproveitamento é  2 (dois).

   

SEÇÃO VI 

DOS AFASTAMENTOS

   

    Art. 80o. - Os afastamentos exigidos para os Equipamentos são os seguintes:

      I - Para os equipamentos locais, implantados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais:

      a - Frente  - 5,00 m

      b - Fundo   - 2,00 m

      c - Lateral - 2,00 m

      II - Para os equipamentos localizados nas Áreas de Comércio e Serviço Urbano os afastamentos são os fixados para esta área.

      III - Para os equipamentos localizados nas quadras AE:

      a - Frente  - 10,00 m

      b - Fundo   - 10,00 m

      c - Lateral - 10,00 m

   

    Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, situado na área de que se trata o inciso II, serão exigidos os afastamentos:

      a - Frente  - 20,00 m

      b - Fundo   - 20,00 m

      c - Lateral - 20,00 m

   

   

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

   

    Art. 81o. - Todas as Zonas de Uso e logradouros públicos, de que se trata a presente lei, foram definidas previamente pelo Plano Diretor Urbano de Palmas.

    Art. 82o. - Integram o  presente instrumento, anexos 10 (dez) quadros explicativos e planta do zoneamento do Plano Diretor Urbano de Palmas, planta de equipamentos do Plano Diretor Urbano de Palmas e desenhos da Área de Comércio e Serviço Central - AC.

    Art. 83o. - O acesso para as Áreas Residenciais - AR, Áreas de Comércio e Serviço Regional - ASR e Áreas de Lazer e Cultura - ALC, foram definidos pelo Plano Diretor Urbano de Palmas.

    Art. 84o. - Não será permitida a construção de habitações coletivas, nos lotes unifamiliares, mas somente nos lotes definidos para habitações multifamiliares.

    Art. 85o. - O uso identificado como Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) somente será admitido, caso sua localização esteja de acordo com a Planta de Equipamentos do Plano Diretor Urbano de Palmas, e discriminada na planta de microparcelamento.

    Art. 86o. - Na implantação de Conjuntos Habitacionais, o lote deverá possuir frente e áreas mínimas, segundo a especificação do uso de habitação admitido, como segue abaixo:

      I - Para Habitação Singular, 10 m (dez metros) de frente e 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados)de área;

      II - Para Habitação Geminada, 12 m (doze metros) de frente e 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) de área.

    Parágrafo Único - No caso de Conjunto Habitacional de Natureza Social, deverá observar instrumentação legal específica.

    Art. 87o. - Fica suspensa a partir da promulgação desta lei a aprovação, por parte da Prefeitura de Palmas, de qualquer parcelamento de terras com fim urbano no âmbito do Município, exceto na área do Plano Diretor Urbanístico de Palmas (PDUP) definido no Art. 1o. deste instrumento.

    Parágrafo Único - As condições de aprovação de loteamento serão estabelecidas em instrumento próprio a ser definido após estudos da Organização Territorial do Município de Palmas.

    Art. 88o. - Não serão permitidos remanejamento de lotes integrantes de Zonas de Uso diferentes.

    Art. 89o. - O uso e a edificação considerados desconformes com os termos desta Lei atenderão a condições já especificadas nesta lei.

    Parágrafo 1o. - O uso desconforme converter-se-á em conforme, se adequar às condições exigidas para a Zona de Uso que o contém ou se transferir para outra Zona de Uso que o admita.

    Parágrafo 2o. - A edificação desconforme não poderá ter a sua área edificada ampliada, enquanto for mantido o fator determinante da desconformidade.

    Art. 90o. - Para que o uso desconforme, desde que funcionando, legalmente, antes da vigência desta lei, se converta em conforme, é fixado o prazo improrrogável de 1 (um) ano.

    Parágrafo Único - Durante o prazo fixado neste artigo, não poderá se agravar a desconformidade pela ampliação da edificação ou de equipamento de instalação.

    Art. 91o. - O uso desconforme que não se converter em conforme, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser tolerado, desde que atenda às seguintes condições:

      I - A edificação que contenha o uso desconforme, mesmo que seja conforme em si mesmo, não poderá ter sua área edificada ampliada;

      II - Os equipamentos e instalações correspondentes ao funcionamento atual do uso não poderão ser ampliados;

      III - O uso deverá se adequar às condições exigíveis para a respectiva Zona de Uso, quanto à natureza e características.

    Parágrafo 1o. - Quanto à natureza, o uso deverá se adequar, de forma a não determinar a descaracterização da Zona de Uso que o contém.

    Parágrafo 2o. - Quanto às características, o uso deverá se adequar, de forma a não prejudicar os demais usos admitidos.

    Art. 92o. - Para o uso desconforme, que não atenda às condições estabelecidas nesta lei, não será emitido o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento.

    Art. 93o. - Para garantir a eficiente aplicação desta lei, ficam criados os seguintes órgãos e estabelecidas as respectivas constituições e atribuições:

      I - Comissão Técnica de Zoneamento;

      II - Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

    Parágrafo 1o. - A constituição e as atribuições da Comissão Técnica de Zoneamento e do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente serão regulamentados por Decreto.

    Parágrafo 2o. - A aprovação de projetos de edificação ficará condicionada à apresentação de certificado de Uso do Solo emitido pela Prefeitura de Palmas.

    Art. 94o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                       

                        Palmas, 17 de fevereiro de 1991."

 


 

     

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