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"Código Civil lei 10.406/2002
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa
alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Lei de Uso de Solo (MUNICIPAL)
LEI Nº 386 DE 17 de fevereiro DE 1991.
TÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 1º- Para efeito desta lei a Área Urbana da Sede do Município de Palmas se define como aquela compreendida entre o Ribeirão Água Fria ao Norte, o Ribeirão Taquarussú Grande ao Sul a cota 212 (de inundação do lago da Usina Hidrelétrica do Lageado) a oeste e pela Rodovia TO 134 a Leste.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para efeitos da presente lei, será adotada como nomenclatura das Zonas de Uso a terminologia descrita como Áreas, no Plano Diretor Urbano de Palmas.
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito de organização e controle do Uso do Solo a Área da Sede Urbana do Município de Palmas é delimitada em Zonas de Uso que se especificam de acordo com a sua destinação predominante.
Art. 4º. - As Zonas de Uso resultam do relacionamento entre o exercício das funções da cidade e a ocupação urbana, definindo, conforme a destinação do solo urbano, as atribuições programadas com relação ao uso e ocupação.
Art. 5º - As funções da cidade, públicas e privadas compreendem o exercício de atividades voltadas ao atendimento da população, com seus diversos níveis e setores de organização, abrangendo o comércio, indústria e serviços, assim como a prestação por parte do setor público de benefícios à saúde, educação e também a administração de serviços municipais e urbanos.
Art. 6o. - A identificação e o estabelecimento de Zonas de Uso obedece a critérios próprios, definidos no Capítulo II e III e àqueles estabelecidos no Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), adotando-se o conceito de predominância do uso em cada caso, aos demais que àquele se complementam.
Parágrafo Único - Cada Zona de Uso, considera a peculiaridade que a caracterize no âmbito das funções da Cidade e de seu melhor exercício.
Art. 7º - O controle do uso do solo se fundamenta nos usos admitidos correspondentes às funções e atividades urbanas em cada Zona de Uso.
Art. 8º. - As edificações obedecerão à parâmetros normativos diferenciados para cada Zona de Uso.
Art. 9º. - A ocupação e o aproveitamento máximo admitidos para os lotes de cada Zona de Uso serão determinados por índices, assim definidos:
Parágrafo 1º. - Taxa de Ocupação Máxima é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação.
Parágrafo 2º. - Índice de Aproveitamento Máximo (IA) é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse mesmo lote.
Parágrafo 3o. - Na aplicação do índice de aproveitamento admitido, não são computadas as áreas edificadas correspondentes a:
I - Guarda de Veículo;
II - Lazer de uso exclusivo das unidades habitacionais pertencentes a Habitação Coletiva;
III - Edícula.
Parágrafo 4o. - A Edícula será permitida, no afastamento de fundo, desde que sua área seja inferior a 18,00 m2.
Art. 10o. - O afastamento, para os efeitos desta lei, é a menor distância entre o perímetro da projeção horizontal dos pavimentos da edificação em relação ao limite a que estiver referido.
Parágrafo 1o. - Os afastamentos exigidos em relação ao limite do lote a que estiver referido são:
a) de frente, medido em relação ao alinhamento do lote;
b) de lado, medido em relação aos limites laterais do lote;
c) de fundo, medido em relação aos limites em oposição ao alinhamento do lote.
Art. 11 - Altura Máxima (AM), é a altura medida entre o ponto médio do lote e o ponto extremo da edificação nele instalada, excetuando-se disto qualquer corpo sobrelevado que se destine exclusivamente a complementos funcionais do edifício, tais como:
Art. 12 - Área Máxima Construída (AMC), é o total da área a ser edificada em um lote.
Art. 13 - Será permitida a construção de guaritas em alinhamento de lote desde que sua área seja inferior a 6,00 m2 por edifício.
Art. 14 - Para os efeitos desta lei, andar é qualquer pavimento acima do pavimento térreo.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO DAS ZONAS DE USO
Art. 15 - As Zonas de Uso na Área Urbana de Palmas se definem de acordo com as características determinadas pelo Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), sendo as seguintes:
I - Área Administrativa - AA;
II - Área de Comércio e Serviço - ACS;
III - Área de Lazer e Cultura - ALC;
IV - Área Residencial - AR;
V - Área Verde - AV.
Parágrafo 1º - Área Administrativa - AA é a Zona de Uso destinada ao uso institucional por parte do Poder Público.
Parágrafo 2º. - Área de Comércio e Serviços - ACS é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso de Comércio e Serviços.
Parágrafo 3º. - Área de Lazer e Cultura - ALC é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso para atividades de recreação, de educação, de cultura e sendo admitido o uso de atendimento à saúde em condições especiais.
Parágrafo 4º. - Área Residencial - AR é a Zona de Uso caracterizada pela predominância do uso habitacional.
Parágrafo 5o. - Área Verde - AV é a Zona de Uso caracterizada pela otimização das condições ecológicas do meio ambiente, sendo admitido o desenvolvimento de atividades de lazer compatíveis com essas condições.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DAS ZONAS DE USO
Art. 16 - As zonas de uso definidas no artigo anterior estão organizadas para permitir e garantir o exercício das funções a que se destinam, conforme a predominância da principal, sendo divididas conforme relacionado a seguir:
Parágrafo 1º. - Área Administrativa - AA
Parágrafo 2º. - Área de Comércio e Serviço (ACS) está dividida em:
I. Área de Comércio e Serviço Central - AC;
II. Área de Comércio e Serviço Urbano - ACSU;
III. Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV;
IV. Área de Comércio e Serviço Regional- ASR;
V. Área de Comércio e Serviço Local - QC.
Parágrafo 3º. - Área de Lazer e Cultura - ALC
Parágrafo 4º. - Área Residencial - AR
Parágrafo 5o. - Área Verde - AV
SEÇÃO III
DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO
Art. 17o. - As Zonas de Uso, identificadas de forma diferenciada, no Art. 10o., serão estabelecidas pela sua delimitação física.
Art. 18o. - A delimitação física das Zonas de Uso será determinada pelas vias que limitam cada uma delas e definida por uma linha, que deverá percorrer vias de circulação e limites de lotes da seguinte maneira:
Art. 19o. - As Áreas Administrativas encontram-se assim delimitadas:
a - delimitadas pelas Avenidas LO 4, NS 1, NS 2, Rua LO 6A e Rua LO 6B denominadas por AA NO 20 E AA NE 20.
a - delimitadas pelas Avenidas NS 1, NS 2, LO 2 e LO 1 denominadas por AA NO, AA NE, AA SO, AA SE e ASG;
c - delimitadas pelas Avenidas LO 5, LO 11B, NS 10 e Rodovia TO 134, denominadas por ASR SE 35 e ASR SE 45;
Art. 20o.- A Área Central encontra-se assim delimitada:
a - pelas Avenidas NS 1, NS 3, LO 4 e LO 3 denominadas por AC NO 1, AC NO 11, AC SO 1 e AC SO 11;
b - pelas Avenidas NS 2, NS 4, LO 4 e LO 3 denominadas por AC NE 1, AC NE 11, AC SE 1 e AC SE 11;
c - pelas Avenidas NS 5, NS 2, LO 19 e LO 23 denominadas por AC SO 80, AC SE 80, AC SO 81, AC SO 90, AC SE 90 e AC SO 91.
Art. 21o. - A Área de Comércio e Serviços Urbanos encontra-se assim delimitada:
a - A Área de Comércio e Serviço Urbano compreende as quadras ao longo da Av. Teotônio Segurado delimitadas pelas Avs. NS 1, NS 2, LO 31 e NS 15. São elas: ACSU NO 70, ACSU NE 70, ACSU NO 60, ACSU NE 60, ACSU NO 50, ACSU NE 50, ACSU NO 40, ACSU NO 10, ACSU NE 10, ACSU SO 10, ACSU SE 10, ACSU SO 20, ACSU SE 20, ACSU SO 40, ACSU SE 40, ACSU SO 50, ACSU SO 60, ACSU SE 60, ACSU SO 70, ACSU SE 70, ACSU SO 100, ACSU SE 100, ACSU SO 110, ACSU SE 110, ACSU SO 120, ACSU SE 120, ACSU SO 130, ACSU SE 130;
c - Av. LO 12: ACSV NO 73, ACSV NO 44, ACSV NO 42, ACSV NE 51, ACSV NE 41, ACSV NE 54 e ACSV NE 24.
g - Av. Juscelino Kubitschek: ACSV NO 14, ACSV SO 14, ACSV NE 12, ACSV SE 12, ACSV NE 14 e ACSV SE 14.
i - Av. LO 5: ACSV SO 24, ACSV SO 34, ACSV SO 22, ACSV SO 32, ACSV SE 22, ACSV SE 32 e ACSV SE 24.
k - Av. LO 11: ACSV SO 44, ACSV SO 54, ACSV SO 42, ACSV SO 52, ACSV SE 41 e ACSV SE 51.
l - Av. LO 13: ACSV SO 55, ACSV SO 64, ACSV SO 53, ACSV SO 63, ACSV SO 51, ACSV SO 61, ACSV SE 52 e ACSV SE 62.
p - Av. LO 21 - ACSV SO 86, ACSV SO 96, ACSV SO 84, ACSV SO 94, ACSV SO 82, ACSV SO 92, ACSV SE 81 e ACSV SE 91.
q - Av. LO 23 - ACSV SO 95, ACSV SO 105, ACSV SO 93, ACSV SO 103, ACSV SE 92 e ACSV SE 102.
r - Av. LO 25 - ACSV SO 106, ACSV SO 116, ACSV SO 104, ACSV SO 114, ACSV SO 102, ACSV SO 112, ACSV SE 101 e ACSV SE 111.
s - Av. LO 27 - ACSV SO 115, ACSV SO 125, ACSV SO 113, ACSV SO 123, ACSV SO 111, ACSV SO 121, ACSV SE 112 e ACSV SE 122.
t - Av. LO 29 - ACSV SO 126, ACSV SO 124, ACSV SO 122, ACSV SO 132, ACSV SE 121 e ACSV SE 131.
Art. 23o. - A Área de Comércio e Serviço Regional compreende as quadras delimitadas pela Rodovia TO-134, Av. NS 10, LO 18 e LO 27. São elas: ASR NE 65, ASR NE 55, ASR NE 25, ASR SE 15, ASR SE 25, ASR SE 55,ASR SE 65, ASR SE 75, ASR SE 85, ASR SE 95 ASR SE 105, ASR SE 115.
Art. 24o. - As Áreas de Comércio e Serviço Local estão delimitadas, de acordo com o projeto específico de microparcelamento de cada Área Residencial e de Comércio e Serviço Regional;
Art. 25o. - A Área de Lazer e Cultura está delimitada pela Av. NS 15 e a cota (212) de inundação do futuro lago da usina hidrelétrica do Lajeado. São elas: ALC NO 43, ALC NO 33, ALC NO 13, ALC NO 14, ALC SO 14, ALC SO 34, ALC SO 55, ALC SO 64, ALC SO 86, ALC SO 106, ALC SO 116, ALC SO 126, ALC SO 141, SE 141;
Art. 26o. - As Áreas Residenciais compreendem as áreas da cidade de Palmas não abrangidas por qualquer outra Zona de Uso e Equipamento Urbano.
Parágrafo Único - As Áreas de Habitação Unifamiliar, Multifamiliar 1 e Multifamiliar 2 estão delimitadas de acordo com o projeto específico de microparcelamento de cada Área Residencial.
Art. 27o. - As Áreas Verdes de Preservação estão localizadas principalmente ao longo dos cursos d´água. São as seguintes:
II - Ao longo do córrego Suçuapara delimitadas pelas Avs. LO 8, LO 12, LO 6, LO 4, NS 15, NS 8 e pelas Ruas LO 6B, LO 6A e LO 4A denominadas por AV NO 33, AV NO 23, AV NO 32, AV NO 22, AV NO 31, AV NO 21, AV NO 30, AV NO 20, AV NE 30, AV NE 20, AV NE 41, AV NE 11, AV NE 51, AV NE 12, AV NE 23.
III - Ao longo do córrego Brejo Comprido delimitadas pelas Avs. LO 2A, NS 5, NS 3, LO 3, LO 5, LO 7, NS 7, NS 1, LO 9, LO 11, NS 10, LO 11B e TO 134, e Ruas NS 5A, LO 1A, NS 1A, LO 7A, LO 1B, NS 1B, LO 7B, denominadas por: AV NO 13, AV NO 14, AV SO 13, AV SO 1, AV SO 12, AV SO 11, AV SO 22, AV SO 21, AV SO 31, AV SO 20, AV SO 40, AV SE 20, AV SE 40, AV SE 31, AV SE 41, AV SE 33, AV SE 52, AV SE 45.
IV - Ao longo do Córrego da Prata delimitadas pelas Avs. LO 15, LO 15A, LO 19, LO 17, LO 23, NS 15, NS 7B, NS 5B, NS 5, NS 1 denominadas por: AV SO 64, AV SO 76, AV SO 63, AV SO 73, AV SO 71, AV SO 72 e AV SO 83.
V - delimitadas pelas Avs. LO 29, LO 31, NS 5B, Rua NS 9B e cota 212 de inundação do lago denominadas por: AV SO 134, AV SO 133 e AV SO 141.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS USOS ADMITIDOS E DAS EXIGÊNCIAS PERTINENTES ÀS EDIFICAÇÕES PARA CADA ZONA DE USO
SEÇÃO I
ÁREA ADMINISTRATIVA
Art. 28o. - A Área Administrativa caracteriza-se pela especificidade para instalação de órgãos e ou entidades públicas dos governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 29o. - Para a Área Administrativa, são somente admitidos usos destinados a:
Art. 30o. - As taxas máximas de ocupação para a Área Administrativa - AA, são os seguintes:
I - Para as Áreas Administrativas Federais - AA NO 20 e AA NE 20, Conjuntos 01, 02 e 03 - a taxa máxima de ocupação é a mesma do Conjunto 01 da Área de Comércio e Serviços Urbanos, definidos no artigo 40o.
Art. 31o. - Os índices máximos de aproveitamento para as Áreas Administrativas são os seguintes:
I - Para as Áreas Administrativas Federais AA NO 20 e AA NE 20, Conjuntos 01, 02 e 03 - os índices máximos de aproveitamento serão os mesmos do Conjunto 01 das Áreas de Comércio e Serviço Urbano (ACSU), definidos no artigo 41o. inciso II alínea a.
Art. 32o. - Para as Áreas Administrativas são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo:
I - Para as Áreas Administrativas Federais AA NO 20 e AA NE 20, Conjuntos 01, 02 e 03 - serão exigidos os mesmos afastamentos do Conjunto 01 das Áreas de Comércio e Serviços Urbanos - ACSU, Art. 42o. inciso I.
II - Para as Áreas Administrativas Estaduais - Serão exigidos os afastamentos definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área.
III - Para as Áreas Administrativas Municipais - Serão exigidos os afastamentos definidos pelos projetos urbanísticos específicos para cada área.
SEÇÃO II
ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRAL - AC
Art. 33o. - A Área de Comércio e Serviço Central caracteriza-se pela obrigatoriedade de incorporar a edificações colunatas ou varandas, conforme especificado no Artigo .... Inciso I e II.
Parágrafo Único - A Área de Comercio e Serviço Central - AC destina-se à localização de estabelecimentos que atendem às necessidades específicas da cidade, em relação às seguintes atividades:
Art. 34o. - Para a Área Central, os usos admitidos são:
Art. 35o. - As taxas máximas de ocupação para a Área Central - AC são: 100% (cem por cento) para o térreo (excetuando afastamentos), 100% (cem por cento) para o 1o. andar (excetuando afastamentos), 50% (cinqüenta por cento) para os demais andares (excetuando afastamentos).
Art. 36o. - O índice máximo de aproveitamento para a Área Central é 2,5 (dois vírgula cinco).
Art. 37o. - Para a Área Central serão observados, quanto ao afastamento, os seguintes casos:
I - Para os lotes situados nas vias de pedestres NO 3, NO 9, SO 3, SO 9, NE 3, NE 9, SE 3 e SE 9, será obrigatório incorporar colunatas nas edificações, observando os seguintes afastamentos:
II - Para os lotes situados nas avenidas LO 1, Juscelino Kubitschek, LO 2, LO 3, LO 4, Ruas NO 1, NO 5, NO 7, NO 11, SO 1, SO 5, SO 7, SO 11, NE 1, NE 5, NE 7, NE 11, SE 1, SE 5, SE 7, SE 11 e, as vias de pedestres NO 2, NO 6, SO 2, SO 6, NE 2, NE 6, SE 2, SE 6, será obrigatório incorporar varandas nas edificações, observando os seguintes afastamentos:
Parágrafo 1o. - Quando houver aberturas, serão observados os afastamentos lateral e de fundo de 3,5 m e 6,00 m respectivamente, fixados de acordo com tabela anexa a esta lei.
Parágrafo 2o. - Para os casos previstos nos incisos I e II, a altura das varandas e colunatas no recuo frontal obrigatório, será de 3,5 m de altura.
Parágrafo 3o. - Para os casos previstos no Incisos I e II, a construção de muros nas laterais dos lotes deverá obedecer o afastamento de frente.
SEÇÃO III
ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS URBANOS - ACSU
Art. 38o. - A Área de Comércio e Serviço Urbano - ACSU, está organizada para localização de estabelecimentos que atendam a cidade e também à região especificados em comércio e serviços em relação às seguintes atividades:
Art. 39o. - Para a Área de Comércio e Serviços Urbanos, os usos admitidos são
Art. 40o. - A taxa máxima de ocupação para Área de Comércio e Serviços Urbanos - ACSU é 100% (cem por cento) para o subsolo, 50% (cinqüenta por cento) para o térreo e 1o. andar, 30% (trinta por cento) para os demais andares, excetuando os afastamentos;
Art. 41o. - Os índices máximos de aproveitamento para a Área de Comércio e Serviço Urbano - ACSU são:
Parágrafo 1o. - Para as áreas de que trata este artigo, o subsolo é optativo, não sendo computado no cálculo do índice de aproveitamento.
Parágrafo 2o. - O mezanino e o meio-subsolo serão considerados 1o. andar e térreo respectivamente.
Parágrafo 3o. - Em caso de Habitação Coletiva, nos casos do artigo 41o., o índice de aproveitamento é 3 (três).
Art. 42o. - Para Área de Comércio e Serviço Urbano serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:
Parágrafo 1o. - Para o Conjunto 1, a frente dos lotes deverá ser para a Av. Teotônio Segurado.
Parágrafo 2o. - Para o Conjunto 2, quando se tratar de lotes de esquina, a frente deverá ser para as Avenidas Leste-Oeste.
Parágrafo 3o. - Para o Conjunto 2, quando se tratar de lotes com frente para as Avenidas Leste-Oeste, os afastamentos de frente, fundo e lateral serão de 7,50 m.
SEÇÃO IV
ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - ACSV
Art. 43o. - A Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV está organizada para a localização de estabelecimentos que atendem às necessidades imediatas das áreas habitacionais, em relação às seguintes atividades:
Art. 44o. - Para a Área de Comércio e Serviço Vicinal, os usos admitidos são:
Art. 45o. - As taxas máximas de ocupação para a Área de Comércio e Serviço Vicinal - ACSV são as seguintes:
I - Configuração 1: ACSV SE 22, ACSV SE 32, ACSV SO 31, ACSV NE 12, ACSV SE 12, ACSV SE 13, ACSV SE 23, ACSV SE 24, ACSV NE 14, ACSV SE 14, ACSV NE 13, ACSV SE 62, ACSV SE 52, ACSV SE 61, ACSV SE 71, ACSV SE 112, ACSV SE 122, ACSV SE 101, ACSV SE 111, ACSV SE 121, ACSV SE 131, ACSV SE 92, ACSV SE 102, ACSV SE 81, ACSV SE 91, ACSV SE 41, ACSV SE 51, ACSV SO 51, ACSV SO 61, ACSV SE 72, ACSV SE 82, ACSV SO 31, ACSV SO 41, ACSV NO 12, ACSV NO 14, ACSV SO 14, ACSV SE 132.
a - Lotes de esquina: 144,00 m2 (cento e quarenta e quatro) para o subsolo, 120,00 m2 para o térreo e 240,00 m2 para o andar;
b - Demais lotes: 144,00 m2 para o subsolo, 120,00 m2 para o térreo e 192,00 m2 para o andar.
II - Configuração 2: ACSV SO 22, ACSV SO 32, ACSV SO 13, ACSV SO 23, ACSV SO 33, ACSV SO 43, ACSV SO 24, ACSV SO 34, ACSV SO 42, ACSV SO 52, ACSV SO 53, ACSV SO 63, ACSV SO 44, ACSV SO 54, ACSV SO 45, ACSV SO 55, ACSV SO 64, ACSV NO 43, ACSV NO 33.
a - Lotes isolados: 100,00 m2 para o subsolo, 100,00 m2 para o térreo e 225,00 m2 para o andar;
b - Lotes meio de quadra: 100,00 m2 para subsolo, 100,00 m2 para o térreo e 150,00 m2 para o andar;
c - Lotes de ponta de quadra: 100,00 m2 para subsolo, 100,00 m2 para térreo, 187,50 m2 para o andar.
Art. 46o. - A Área Máxima Construída para Área de Comércio e Serviço Vicinal é a seguinte:
Art. 47o. - Para a Área de Comércio e Serviço Vicinal, quanto ao afastamento serão observados os seguintes casos:
Parágrafo Único - Para os casos previstos no Caput deste artigo, a altura máxima do edifício é igual a 7,00 m, excetuando corpo sobrelevado, que se destine a caixa d´água, casa de máquinas e central de ar condicionado.
SEÇÃO V
ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - ASR
Art. 48o. - A Área de Comércio e Serviço Regional - ASR está organizada para a localização de estabelecimentos de maior porte que atendam à região de influência da cidade e também a si própria, especificados em comércio, serviço e atividades industriais de transformação em relação aos seguintes produtos:
Art. 49o. - Para a Área de Comércio e Serviço Regional (ASR), os usos admitidos são:
Art. 50o. - A taxa máxima de ocupação para Área de Comércio e Serviço Regional é 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.
Art. 51o. - O índice máximo de aproveitamento para Área de Comércio e Serviço Regional é 1 (um).
Art. 52o. - Para Área de Comércio e Serviço Regional serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:
Parágrafo 1o. - Nas áreas de que trata este artigo, para efeito de afastamento será considerado "comprimento do lote" o maior lado e "largura do lote" o menor lado.
Parágrafo 2o. - Nas áreas de que trata este artigo, para efeito de afastamento será considerada divisa lateral direita aquela situada à direita do observador com as costas voltadas para o lote e visando o logradouro público.
SEÇÃO VI
DA ARCA DE COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL - QC
Art. 53o. - A Área de Comércio e Serviço Local - QC, está organizada para a localização de estabelecimentos de comércio e serviço localizados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regional, em relação às seguintes atividades:
Art. 54o. - Para a Área de Comércio Local, os usos admitidos são:
Art. 55o. - A taxa máxima de ocupação para a Área de Comércio e Serviço Local - QC é:
II - Lotes maiores que 150,00 m2 e menores 500,00 m2 - 50% (cinqüenta por cento) para qualquer pavimento, excetuando afastamentos;
Art. 56o. - Os índices máximos de aproveitamento para a Área de Comércio e Serviço Local - QC são:
I - Lotes menores ou iguais a 150,00 m2 - 1 (um);
II - Lotes maiores de 150,00 m2 e menores de 500,00 m2 - 1 (um);
III - Lotes maiores ou iguais a 500,00 m2 - 1 (um).
Art. 57o. - Para Área de Comércio e Serviço Local - QC serão observados quanto ao afastamento os seguintes casos:
I - Lotes menores ou iguais a 150,00 m2
a - Frente - nulo
b - Fundo - nulo
c - Lateral - nulo
II - Lotes maiores que 150,00 m2 e menores que 500,00 m2
a - Frente - 5,00 m
b - Fundo - nulo
c - Lateral - nulo
III - Lotes maiores ou iguais a 500,00 m2
a - Frente - 5,00 m
b - Fundo - 2,00 m
c - Lateral - 2,00 m
Parágrafo 1o. - Nos casos previstos neste artigo, deverão ser observadas as seguintes exceções:
I - No caso de haver aberturas o afastamento lateral será de 2,00 m;
II - Quando se tratar de lotes com divisa com outro lote privado, com uso diferente, o afastamento exigido será de 2,00 m;
III - Nos casos de lotes confrontantes com áreas públicas, logradouros e passagens de pedestre, será obrigatório o uso de marquises com 2,50 m de profundidade e pé direito mínimo de 3,50 m.
Parágrafo 2o. - Para a Área de Comércio Local, serão exigidos altura máxima igual a 8,00 m, salvo corpo sobrelevado que se destine a caixa d´água, casas de máquinas e central de ar condicionado.
SEÇÃO VII
DA ÁREA DE LAZER E CULTURA - ALC
Art. 58o. - A Área de Lazer e Cultura está organizada para localização de estabelecimentos que atendam a cidade e a região com relação às seguintes atividades:
a. Entretenimento
b. Recreativas
c. Culturais
d. Esportivas
e. Educacionais
f. Turismo
g. De Saúde e Repouso
Art. 59o. - Para a Área de Lazer e Cultura - ALC, os usos admitidos são:
- Centros Esportivos
- Centro Olímpico
- Clínicas de Repouso
- Clubes
- Escolas Especiais
- Parques Públicos
- Universidades
- Autódromos
- Estádios
Art. 60o. - A taxa máxima de ocupação para as Áreas de Lazer e Cultura - ALC é de 20% (vinte por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.
Parágrafo Único - Só as áreas cobertas serão consideradas para o cálculo do índice de ocupação.
Art. 61o. - O índice máximo de aproveitamento para a Área de Lazer e Cultura é 0,4 (zero vírgula quatro).
Parágrafo Único - Somente as áreas cobertas serão consideradas para o cálculo do índice de aproveitamento.
Art. 62o. - Para as Áreas de Lazer e Cultura, são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo:
Parágrafo Único - Para a área de que trata o caput deste artigo, altura máxima é igual a 8,00 m, excetuando corpo sobrelevado que se destine a caixa d´água, casa de máquinas e central de ar condicionado.
SEÇÃO VIII
DA ÁREA RESIDENCIAL - AR
Art. 63o. - Área Residencial está organizada para localização de unidades habitacionais diferenciadas, conforme sua classificação em Unifamiliar e Multifamiliar.
Art. 64o. - Para as Áreas Residenciais (AR), os usos admitidos são:
I - Para a Habitação Unifamiliar os usos admitidos são os seguintes:
II - Para a Habitação Multifamiliar 1 o uso admitido é:
Parágrafo 1o. - Habitação Singular é definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo.
Parágrafo 2o. - Habitação Geminada é definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e com acesso direto e independente.
Parágrafo 3o. - Habitação Seriada é definida como a edificação de mais de duas unidades habitacionais isoladas ou justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados).
Parágrafo 4o. - Habitação Coletiva é definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
Parágrafo 5o. - Habitação Multifamiliar 1 é definida pelos taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
Parágrafo 6o. - Habitação Multifamiliar 2 é definida pelos taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
Parágrafo 7o. - Serão ainda admitidos para a Área Habitacional, os usos definidos para Área de Comércio e Serviço Local e Equipamentos Locais.
Art. 65o. - As taxas máximas de ocupação para as Áreas Residenciais (AR) são as seguintes:
Art. 66o. - Os índices máximos de aproveitamento para as Áreas Residenciais (AR) são os seguintes:
Art. 67o. - Para as Áreas Residenciais (AR), são exigidos afastamentos de frente, de fundo e lateral, na forma abaixo:
Parágrafo Único - Para os lotes menores ou iguais a 200,00 m2 são exigidos os seguintes afastamentos mínimos para qualquer andar:
Parágrafo 1o. - Para a Zona de Uso de que trata o item I, deste artigo, são ressalvados os seguintes casos:
Parágrafo 2o. - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, os afastamentos entre prédios na mesma área é de 10,00 m.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS VERDES - AV
Art. 68o. - A Área Verde define-se pela preservação e/ou criação de cobertura vegetal e proteção dos recursos hídricos, sendo possível em algumas o exercício de atividades de lazer e recreação, desde que compatíveis com a sua destinação principal.
Art. 69o. - Para a Área Verde de Preservação, os usos admitidos são:
- Horto Florestal
- Jardins Botânicos
- Parques
- Parque Infantil
- Quadra de Esporte
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 70o. - Para efeitos da presente lei, entende-se por Equipamentos Urbanos os bens destinados à prestação dos serviços essenciais e necessários à vida da cidade.
Art. 71o. - Os Equipamentos Urbanos estão especificados em:
Parágrafo 1o. - Equipamentos Locais compreendem equipamentos situados no interior das Áreas Residenciais, destinados ao atendimento da população local.
Parágrafo 2o. - Equipamentos Urbanos compreende equipamentos especializados, com dimensões adequadas a cada caso e destinados ao atendimento da população em geral.
Parágrafo 3o. - Equipamentos Especiais compreende os equipamentos localizados nas Áreas de Equipamentos (AE), assim definidas no Plano Diretor.
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO
Art. 72o. - Os Equipamentos locais estão delimitados de acordo com o projeto de microparcelamento das Áreas Residenciais - AR e das Áreas de Comércio e Serviços Regionais - ASR.
Art. 73o. - Os Equipamentos Urbanos estão delimitados de acordo com o projeto de microparcelamento das Áreas de Comércio e Serviço Urbano - ACSU.
Art. 74o. - Os Equipamentos Especiais - Áreas de Equipamentos - AE, estão delimitados da seguinte forma:
SEÇÃO III
DOS USOS ADMITIDOS
Art. 75o. - Para as Áreas de Equipamentos locais são admitidos os usos especificados pelo microparcelamento das Áreas Residenciais - AR e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais - ASR, tais como:
Art. 76o. - Os equipamentos urbanos tem os seguintes usos, assim distribuídos:
Art. 77o. - Para a Área de Equipamentos - AE, os usos admitidos são:
SEÇÃO IV
DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO
Art. 78o. - A taxa máxima de ocupação para os equipamentos são:
Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, na área de que se trata o inciso II, a taxa máxima de ocupação é 20% (vinte por cento) para qualquer pavimento, excetuando os afastamentos.
SEÇÃO V
DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
Art. 79o. - Os índices máximos de aproveitamento para os equipamentos são:
I - Para os Equipamentos Locais (localizados no interior das Áreas Residenciais e das Áreas de Comércio e Serviço Regionais) - 1 (um);
II - Para os equipamentos localizados nas Áreas de Comércio e Serviços Urbanos, o índice de aproveitamento a ser utilizado é o desta área.
III - Para os equipamentos localizados nas quadras AE - 1 (um);
Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, situado na área de que se trata o inciso II, o índice de aproveitamento é 2 (dois).
SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 80o. - Os afastamentos exigidos para os Equipamentos são os seguintes:
Parágrafo Único - Para o Centro de Convenções - ACSU SE 70 - Conjunto 02, situado na área de que se trata o inciso II, serão exigidos os afastamentos:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81o. - Todas as Zonas de Uso e logradouros públicos, de que se trata a presente lei, foram definidas previamente pelo Plano Diretor Urbano de Palmas.
Art. 82o. - Integram o presente instrumento, anexos 10 (dez) quadros explicativos e planta do zoneamento do Plano Diretor Urbano de Palmas, planta de equipamentos do Plano Diretor Urbano de Palmas e desenhos da Área de Comércio e Serviço Central - AC.
Art. 83o. - O acesso para as Áreas Residenciais - AR, Áreas de Comércio e Serviço Regional - ASR e Áreas de Lazer e Cultura - ALC, foram definidos pelo Plano Diretor Urbano de Palmas.
Art. 84o. - Não será permitida a construção de habitações coletivas, nos lotes unifamiliares, mas somente nos lotes definidos para habitações multifamiliares.
Art. 85o. - O uso identificado como Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) somente será admitido, caso sua localização esteja de acordo com a Planta de Equipamentos do Plano Diretor Urbano de Palmas, e discriminada na planta de microparcelamento.
Art. 86o. - Na implantação de Conjuntos Habitacionais, o lote deverá possuir frente e áreas mínimas, segundo a especificação do uso de habitação admitido, como segue abaixo:
Parágrafo Único - No caso de Conjunto Habitacional de Natureza Social, deverá observar instrumentação legal específica.
Art. 87o. - Fica suspensa a partir da promulgação desta lei a aprovação, por parte da Prefeitura de Palmas, de qualquer parcelamento de terras com fim urbano no âmbito do Município, exceto na área do Plano Diretor Urbanístico de Palmas (PDUP) definido no Art. 1o. deste instrumento.
Parágrafo Único - As condições de aprovação de loteamento serão estabelecidas em instrumento próprio a ser definido após estudos da Organização Territorial do Município de Palmas.
Art. 88o. - Não serão permitidos remanejamento de lotes integrantes de Zonas de Uso diferentes.
Art. 89o. - O uso e a edificação considerados desconformes com os termos desta Lei atenderão a condições já especificadas nesta lei.
Parágrafo 1o. - O uso desconforme converter-se-á em conforme, se adequar às condições exigidas para a Zona de Uso que o contém ou se transferir para outra Zona de Uso que o admita.
Parágrafo 2o. - A edificação desconforme não poderá ter a sua área edificada ampliada, enquanto for mantido o fator determinante da desconformidade.
Art. 90o. - Para que o uso desconforme, desde que funcionando, legalmente, antes da vigência desta lei, se converta em conforme, é fixado o prazo improrrogável de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Durante o prazo fixado neste artigo, não poderá se agravar a desconformidade pela ampliação da edificação ou de equipamento de instalação.
Art. 91o. - O uso desconforme que não se converter em conforme, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser tolerado, desde que atenda às seguintes condições:
Parágrafo 1o. - Quanto à natureza, o uso deverá se adequar, de forma a não determinar a descaracterização da Zona de Uso que o contém.
Parágrafo 2o. - Quanto às características, o uso deverá se adequar, de forma a não prejudicar os demais usos admitidos.
Art. 92o. - Para o uso desconforme, que não atenda às condições estabelecidas nesta lei, não será emitido o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento.
Art. 93o. - Para garantir a eficiente aplicação desta lei, ficam criados os seguintes órgãos e estabelecidas as respectivas constituições e atribuições:
Parágrafo 1o. - A constituição e as atribuições da Comissão Técnica de Zoneamento e do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente serão regulamentados por Decreto.
Parágrafo 2o. - A aprovação de projetos de edificação ficará condicionada à apresentação de certificado de Uso do Solo emitido pela Prefeitura de Palmas.
Art. 94o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 17 de fevereiro de 1991."
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